No dia 28 de abril de 2023, foi publicado o acórdão no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.121.633, com repercussão geral (Tema 1046), que se refere à controvérsia de validade de norma coletiva que limita ou reduz direito trabalhista, com fixação de tese:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

A decisão do STF traz maior segurança jurídica na observância dos Princípios do Negociado sobre o Legislado e da Intervenção Mínima da Autonomia da Vontade, que são pilares da Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Destaca-se parte da fundamentação do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, que evidencia a importância do referido julgado para segurança das negociações coletivas:

Apesar de todo arcabouço constitucional que não apenas legitima, mas estimula a negociação coletiva, não são incomuns decisões da Justiça do Trabalho que, a partir da análise do caso concreto, interpretam cláusulas previamente estipuladas de forma a restringi-las ou anulá-las. Diante desse quadro, a definição dos limites da intervenção judiciária deve ser clara, a fim de evitar ingerências indevidas e preservar o pactuado.” (grifou-se)

Por fim, cumpre lembrar que, não obstante a recente publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, o julgamento do caso se deu em 02/06/2022. Em razão do exposto, o tema foi objeto de discussão da reunião do Grupo de Estudos do DESIN realizada no mês de junho de 2022, com o consequente envio de material na Circular DESIN nº 60/2022 aos Sindicatos Filiados.

Segue anexa a íntegra do acórdão, que transitou em julgado no dia 09/05/2023.