Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de junho de 2026, Edição 118, Seção 1, página 117, a Portaria MTE nº 1.115/2026 que “Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para possibilitar a utilização de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.”
A Portaria MTE nº 435/2025, alterada pela nova norma, contém regramento sobre os descontos em folha de pagamento e outras determinações direcionadas aos empregadores, passando a trazer disposições referentes às garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento previstas na legislação.
A Portaria passa a elencar quais são as garantias que podem ser oferecidas pelo tomador do crédito (art. 9º, 5º, incisos I a III):
I – 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício;
II – até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão; e
III – até 100% do valor da multa paga pelo empregador referente ao FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, independentemente da opção do trabalhador pelas modalidades de saque-rescisão ou saque-aniversário.
Caso haja a oferta de garantia pelo trabalhador, a averbação da contratação de operação de crédito com consignação em folha de pagamento será precedida de sua autorização, por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador, gerida pelo agente operador de consignações, a acessar exclusivamente os valores disponibilizados como garantia da operação de crédito consignado, observados os limites legais estabelecidos pela LGPD. (art. 10, VIII)
Quando realizada a averbação com o uso das garantias dispostas na lei, os respectivos valores deverão ser bloqueados em favor da instituição consignatária, para eventual execução. (art. 11, §4º)
O art. 14 trata da hipótese de rescisão ou suspensão de vínculo empregatício associado a contrato de crédito com consignação em folha de pagamento e foi modificado para prever que o redirecionamento automático ocorrerá, independentemente de consentimento adicional do tomador de crédito, para outros vínculos de emprego.
Este dispositivo também trouxe regras específicas para as situações de existência de mais de um vínculo ativo no momento da rescisão (§1º), transferência do trabalhador entre empresas do mesmo grupo econômico (§2º) e migração da consignação em contratos formalizados antes e após a vigência da MP nº 1.292/2025 (§§3º e 4º).
O artigo 25-A incluído na Portaria dispõe sobre a forma de conversão de valor da prestação mensal da operação em percentual da garantia de 35% das verbas rescisórias:
“Art. 25-A. Para as operações de crédito consignado vigentes formalizadas anteriormente à entrada em vigor da Resolução CGCONSIG nº 3, de 2026, o valor da prestação mensal da operação será convertido em percentual da garantia, de que trata o Inciso I do § 5º do art. 9º, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias.
Parágrafo único. A conversão em percentual prevista na forma do caput será apurada considerando a razão da prestação mensal em relação à margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) do vínculo empregatício, objeto da consignação, com base nas seguintes informações:
I – média das margens consignáveis de até doze meses, apuradas com base nas informações prestadas pelo empregador no eSocial; e
II – o valor atualizado da parcela do contrato de crédito consignado.” (NR)
O art. 27-A é voltado para as instituições consignatárias e o art. 27-B aos trabalhadores, com regras para a contratação das operações de crédito consignado com utilização das garantias.
Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento. (art. 28, §4º)
Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as novas disposições para o cálculo das verbas rescisórias, devendo ser consideradas as mesmas rubricas da base de cálculo da remuneração disponível do desconto mensal, somando-se: férias proporcionais; férias vencidas; férias em dobro indenizadas na rescisão; férias indenizadas; 1/3 sobre férias; e aviso prévio. (art. 30, §5º)
Os demais dispositivos trazem determinações para o MTE (art. 37), Dataprev (art. 38), à CAIXA (art. 39) e ao Serpro (art. 40).
A produção dos efeitos das disposições previstas na nova Portaria observará a disponibilidade das implementações tecnológicas e operacionais necessárias, conforme cronograma e procedimentos a serem divulgados pelo MTE. Sua entrada em vigor se dá na data de sua publicação. (arts. 2º e 3º da Portaria MTE nº 1.115/2026).
Permanecemos à disposição.
Equipe SINDIPLAST





