De acordo com as Leis Nº  6.708/79 e Nº 7.238/84, o empregado demitido sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base da sua categoria, fará jús a uma indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, sendo a data base da nossa categoria 01 de Novembro.

A Convenção Coletiva de Trabalho da nossa categoria na cláusula 27ª letra F, assegura que para a aplicação das Leis acima citadas o Aviso Prévio será de 30 (trinta) dias, não sendo aplicada a Lei 12.506/11 que trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Desta forma:

As demissões sem justa causa ocorridas até o dia 01/09/2020 “NÃO FAZEM jus a indenização adicional;
As demissões ocorridas no período de 02/09/2020 até 01/10/2020 FAZEM jus a indenização adicional;
As demissões ocorridas a partir de 02/10/2020 NÃO FAZEM JUS a indenização adicional, mas as verbas rescisórias deverão ser pagas com a aplicação do reajuste salarial negociado na Convenção Coletiva de Trabalho através de “Rescisão Complementar”.

Alertamos as empresas que adotaram a “Redução Parcial Temporária da Jornada de Trabalho e Salários” e a “Suspensão do Contrato de Trabalho” de acordo com Medida Provisória Nº 936/2020 transformada na Lei Nº 14020/2020 devem observar o prazo de garantia de emprego ou salário, de acordo com o período que estes instrumentos foram utilizados.

Divulgamos a seguir:  Circular da CEAG10 de 10/08/2020, o parecer da Sub Comissão Jurídica da CEAG10 de 21/08/2012 e o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região de Belo Horizonte MG de 15/04/2015.

Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Departamento Jurídico Trabalhista e Sindical