Comunicamos aos nossos associados estabelecidos no MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que a Prefeitura Municipal, em decorrência da Pandemia do Coronavírus – COVID 19, decretou a antecipação dos feriados de Corpus Christi que seria em 11/06/2020 e Dia da Consciência Negra (20/11/2020) para os dias: 20/05/2020 (quarta-feira) e 21/05/2020 (quinta-feira), visando maior isolamento social.

No dia 22/06/2020 (sexta-feira), foi Decretado “PONTO FACULTATIVO”. Lembramos que nesta dia as atividades nas empresas privadas são normais, ficando a critério das mesmas a liberação ou não dos seus empregados.

As empresas que tiverem a sua “Programação de Produção” comprometida devido a compromissos assumidos com seus clientes, principalmente fabricantes de “PRODUTOS ESSENCIAIS” para a Indústria Farmacêutica, Produtos Hospitalares, Higiene Pessoal, Produtos de Limpeza, Alimentação, entre outros, e que necessitarem funcionar, as horas trabalhadas deverão ser remuneradas com o Adicional de 110% (cento e dez por cento) conforme a nossa Convenção Coletiva de Trabalho ou se puderem utilizar o “Banco de Horas” individual ou coletivo de acordo com a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

DECRETO Nº 59.450 – DE 18 DE MAIO DE 2020

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio de 2020, declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações no dia 22 de maio de 2020 e dá outras providências

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:

Art. 1º Ficam antecipados para os dias 20 e 21 de maio de 2020 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência
Negra previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio de 2020. Parágrafo único. Na data referida no “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, nos casos julgados necessários, decisão que vinculará as entidades da Administração Indireta a eles subordinadas.

Art. 3º O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 4º Fica revogada a previsão de suspensão do expediente no dia 12 de junho de 2020, contida no Anexo III do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de
maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo
Municipal
Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.