Comunicamos que o Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU), de 16.07.2026, a Portaria MTE nº 1.259/2026, que inclui o item 35.4.5 na “Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura”, além de alterar a redação do seu Anexo III (Escadas de Uso Individual) e da Portaria nº 1.680, de 2 de outubro de 2025.
Destacamos, a seguir, as principais alterações:
Novas regras da NR-35
– Treinamentos Presenciais: Todos os treinamentos previstos na norma agora devem ser realizados, obrigatoriamente, na modalidade presencial. (item 35.4.5)
– Prazo de Adaptação (1 ano): As empresas têm até julho de 2027 para refazer ou complementar, de forma presencial, a carga horária de colaboradores que realizaram o treinamento inicial nos formatos online ou híbrido.
Novas inclusões para Escadas de Uso Individual (Anexo III)
– Análise de Risco (AR): O uso de escadas como meio de acesso ou como posto de trabalho deve ser precedido de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6 da NR-35.
– Escadas Fixas Verticais: Nas escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso, deve ser realizada uma análise de risco específica para avaliar a necessidade de adoção de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ), considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e as suas características construtivas. (item 5.2.1.1.1)
– Regra de adoção do SPIQ: Quando a análise de risco específica indicar a necessidade de adoção do SPIQ, a seleção, a inspeção, a definição da forma e as limitações de uso do sistema devem ser estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. (item 5.2.1.1.2)
– Grupo de Escadas: a análise de riscos agora pode contemplar um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que possuam características e condições de uso similares, simplificando a burocracia operacional (item 5.2.1.1.3). A análise de risco específica de que trata o item 5.2.1.1.1 também poderá constar no procedimento operacional. (item 5.2.1.1.4)
– Atividades Rotineiras: A utilização de escada fixa vertical exclusivamente como meio de acesso em atividade rotineira deve observar o procedimento operacional, nos termos do item 35.5.6.1 da NR-35. (item 5.2.1.3)
– Inspeção Periódica: Torna-se obrigatório verificar periodicamente as condições estruturais, a frequência, a criticidade do uso e o modelo construtivo das escadas fixas, de acordo com o procedimento operacional. (item 5.2.1.4)
– Regra de não aplicabilidade do Anexo III (ganho relevante): As escadas fixas verticais já instaladas ou com projetos aprovados/contratados ou em execução antes da data de entrada em vigor da Portaria ficam dispensadas das novas exigências construtivas, desde que a empresa mantenha à disposição da fiscalização do trabalho toda a documentação comprobatória das datas de contratação ou de execução física do projeto. (subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g”)
Escalonamento de Prazos para Adequação das Escadas Fixas (Considerando o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade)
– Até 500 escadas na unidade: Prazo de 1 ano (até julho de 2027).
– De 501 a 1.000 escadas: Prazo de 2 anos (até julho de 2028).
– A partir de 1.001 escadas: Prazo de 3 anos (até julho de 2029).
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Permanecemos à disposição,
Equipe SINDIPLAST





