Informamos que o STF determinou a cassação da Liminar obtida pela FIESP/CIESP/SINDIPLAST para que as empresas associadas permanecessem na CPRB até o fim do ano-calendário de 2018. A FIESP apresentará recurso contra essa decisão amanhã, porém até então não contamos com instrumento que resguarde nossas empresas a realizar a contribuição pela Receita Bruta.

Desta forma, RECOMENDAMOS:
Empresas que estão atualmente recolhendo sobre a receita (CPRB) façam a contribuição previdenciária sobre a folha para esse vencimento, cujo vencimento é o próximo dia 20/11;

Caso não haja sucesso no recurso apresentado contra essa decisão que cassou a liminar, ressaltamos ainda que as empresas que atualmente estão recolhendo sobre a receita (CPRB) terão que pagar as diferenças dos recolhimentos – CPRB x folha de pagamentos desde 01/09/2018, em até 30 dias corridos, a contar da presente data – 08/11/2018, com acréscimo apenas de juros de mora, ficando afastada a incidência de multa de mora, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

A decisão que suspendeu a liminar poderá ser consulta no site do STF: www.stf.jus.br – Processo SS 5257.