Caro associado,

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, em 22 de janeiro de 2025, a Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, que altera a redação do item 2.1.1 do Anexo III – Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios – da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (NR-20), aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019.

OBS: Os tópicos “d” e “f” do item 2.1 deste documento não se aplicam a tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador alimentados por diesel ou biodiesel (NR).

Para fins de esclarecimento, o item 2.1 da NR 20 dispõe de um comando com regras de projeto para instalação do tanque no interior do edifício.

Dentre as diversas regras, a nova Portaria MTE nº 60/2025 menciona que não se aplicam duas delas (“d” e “f”), presentes no texto publicado pela Portaria SEPRT nº 1.360/2019, e que também abrangiam tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador, alimentados por diesel ou biodiesel, conforme descrito a seguir:

d) respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros;
 
f) os tanques devem ser metálicos.

Permanecemos à disposição.
Equipe SINDIPLAST