Caros associados,

Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de julho de 2025, Edição 139, Seção 1, página 1, a Lei nº 15.179/2025, que “Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.”

A Medida Provisória nº 1.292/2025, que instituiu o Crédito do Trabalhador, foi convertida na Lei nº 15.179/2025.

Vale lembrar que o novo o empréstimo consignado foi regulamentado pelo Decreto nº 12.415/2025 e pelas Portarias 433, 434, 435 e 505, todas de 2025; conforme circulares DESIN números 35, 42 e 48, também de 2025.

Na mesma data de publicação da Lei também se deu nova regulamentação – Decreto nº 12.564/2025, que “Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.”

Seguem abaixo algumas modificações da Lei em relação ao texto da MP:

– Nos casos de rescisão ou de suspensão de contrato de trabalho, haverá o redirecionamento do empréstimo consignado para outros vínculos de emprego (ativos no momento da contratação ou que surjam após a contratação), passando a ser automático, independentemente de consentimento adicional do devedor (art. 1º, §9º da Lei nº 10.820/2003);

– Inclusão de dispositivos na Lei para prever sobre gestão própria de crédito consignado pelos entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e empresas estatais (arts. 1º-A e 1º-B);
As instituições consignatárias habilitadas devem utilizar o eSocial e CNIS como condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito consignado (art. 2º-A, III, §4º);

– Nova previsão de que os membros do comitê gestor, criado pela MPV, não serão remunerados por suas atividades no exercício da função (art. 2º-G, §3º);

– O Poder Executivo federal deverá fomentar, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado, conforme disponibilidade financeira-orçamentária (art. 2º-H);

– Adoção de mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador pelas instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos nas operações do crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal (art. 2º-I);

– Novo capítulo para dispor sobre o desconto do novo consignado em conta para motoristas e entregadores de aplicativos (Capítulo IV); e

– Dispor sobre as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas (art. 6º).

Das novas previsões, existem 2 pontos para maior atenção pelos empregadores e indústria:

– Nova redação dos artigos 3º, §5º e 5º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a responsabilidade do empregador:

Art. 3º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.” (NR)

Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento.

– Novo capítulo sobre fiscalização das rubricas constantes em folha de pagamento, de competência da inspeção do trabalho, com expedição de normas complementares pelo MTE (Capítulo III):

Art. 3º Compete à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento da remuneração dos empregados.

§ 1º Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis.

§ 2º O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.

§ 4º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.”

O Novo Consignado foi tratado na reunião conjunta realizada em 28/03/2025, entre DESIN e DEJUR e este Departamento Sindical se mantém à disposição para tratar do tema junto às bases dos sindicatos.

Permanecemos à disposição,

Equipe SINDIPLAST