Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 28 de maio de 2026, Página 2, Volume 136, Edição nº 100, a LEI Nº 18.471, DE 27 DE MAIO DE 2026, o salário mínimo paulista, que “revaloriza os pisos salariais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007”, conforme transcrição a seguir:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:
I – R$ 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos ou de pessoas com deficiência, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
II – R$ 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Conforme consignado na justificativa que embasou o projeto, a proposta adotou o índice INPC/IBGE acumulado entre os meses de janeiro de 2025 a dezembro de 2025 (3,90%) e manteve o mesmo valor de piso para todos os trabalhadores contemplados.
Ainda de acordo com a justificativa, “mantém-se a inaplicabilidade da medida aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, aos servidores públicos estaduais e municipais e aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, em razão da existência de legislação específica”.
Por fim, cumpre destacar que a referida lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação, ou seja, a partir de 01/06/2026.
Permanecemos à disposição,
Equipe SINDIPLAST





