Comunicamos que o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no DOU de 01/06/2026, Edição: 101, Seção: 1, Página: 167, a Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, que “Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) — Segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade.”

A atualização reduz a dependência do uso de EPIs como única barreira de segurança ao organizar as medidas de controle a partir de uma sequência lógica de gestão de riscos. A prioridade máxima passa a ser a eliminação do perigo por meio da desenergização das instalações, seguida pela adoção de medidas de proteção coletiva, administrativas e, por último, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A norma foi reestruturada em capítulos para estabelecer a distinção entre as obrigações de projetos, organização do trabalho, procedimentos, capacitação e documentação e contém Glossário (Anexo I) e 3 outros anexos revisados:

Anexo II: Zona de Risco, Zona Controlada e Zona Livre.

Anexo III: Treinamentos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Anexo IV: Especificação Mínima de EPI para Proteção Contra o Arco Elétrico.

Principais Alterações Relevantes

Integração com o GRO e PGR (NR 1):

A nova NR 10 exige expressamente que a identificação de perigos e a avaliação de riscos elétricos façam parte do processo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A gestão do risco elétrico deixa de ser puramente operacional e isolada, integrando-se obrigatoriamente à estratégia global de SST da empresa.

Nova Estrutura de Capacitação, Treinamentos e Prática Supervisionada:

a) A capacitação de profissionais qualificados passa a exigir módulos estruturados (Eletricidade Básica, SST e Módulos Específicos para SEP – Sistema Elétrico de Potência ou SEC – Sistema Elétrico de Consumo). A matriz foi expandida para incluir treinamentos voltados a áreas classificadas, profissionais estrangeiros e compartilhamento de infraestrutura.

b)Os certificados deixam de ser genéricos e passam a valorizar a prática supervisionada aplicada às condições reais da empresa. Considera-se trabalhador qualificado aquele que comprovar a conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. O Profissional Legalmente Habilitado (PLH), além da qualificação, deve possuir registro no competente conselho de classe. Os treinamentos devem estar sob a orientação e responsabilidade do PLH autorizado.

c) O Anexo III detalha as diretrizes completas desses treinamentos de segurança.

Proteção Coletiva – Uso Ampliado do DDR (Dispositivo Diferencial-Residual):

a) A empresa deve adotar medidas de proteção coletiva contra choques elétricos garantindo que partes vivas perigosas não fiquem acessíveis e que partes condutivas expostas não ofereçam perigo, seja em condições normais ou em caso de falha acidental.

b) Conforme definido em projeto, torna-se obrigatória a utilização de proteção coletiva adicional por meio de DDR de alta sensibilidade em circuitos específicos de áreas molhadas e externas, estendendo-se detalhadamente para edificações não residenciais.

Proteção Contra Arco Elétrico Baseada em Energia Incidente:

A especificação de EPIs contra os efeitos térmicos do arco elétrico agora segue uma tabela rigorosa de categorias (com base na corrente de falha, tempo de eliminação da falha e distância de trabalho), alinhada aos padrões internacionais. Para condições não previstas no Anexo IV, ou quando se buscar uma especificação de categoria inferior às tabeladas, a organização será obrigada a realizar um estudo de energia incidente.

Medidas de Proteção Individual (EPI):

a) Nos serviços em eletricidade e nos trabalhos em proximidade, devem ser adotados EPIs específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em conformidade com as disposições da NR 10 e da NR 06 (EPI).

b) A seleção de EPIs contra os efeitos do arco elétrico deve seguir os quadros do Anexo IV. Caso haja necessidade de adequações fora do previsto ou reduções de categoria, deve-se aplicar o estudo de energia incidente conforme o item 10.6.5, alínea “a” da norma.

Medidas Administrativas e de Organização do Trabalho:

a) Serviços rotineiros em eletricidade ou em sua proximidade devem ser executados mediante procedimentos de trabalho escritos, elaborados a partir de análise de riscos e aprovados pelo PLH.

b) Para atividades não rotineiras, torna-se obrigatória a emissão de Permissão de Trabalho (PT), precedida de análise de riscos aprovada por trabalhador autorizado.

c) Os trabalhadores autorizados devem submeter-se a exames de saúde ocupacional compatíveis com a atividade, conforme a NR 07 (PCMSO).

d) Em trabalhos realizados em equipe, a empresa deve indicar formalmente um trabalhador para exercer a supervisão e a condução dos serviços.

e) Deve ser adotada sinalização adequada de segurança destinando-se à advertência e identificação, obedecendo à NR 26.

Compartilhamento de Infraestrutura:

A norma traz regras claras de responsabilidade integrada para organizações que compartilham infraestrutura (como empresas de telecomunicações que utilizam os postes de concessionárias do Sistema Elétrico de Potência – SEP).

Situações de Grave e Iminente Risco:

Fica dispensada a metodologia tradicional da NR 03 (Embargo ou Interdição) caso o Auditor-Fiscal do Trabalho constate diretamente: ausência de proteção coletiva em áreas classificadas, descumprimento dos procedimentos de desenergização/reenergização, atuação de trabalhador não autorizado ou falta de ensaios e testes de isolação elétrica em equipamentos, ferramentas e EPIs/EPCs.

A nova Portaria entrará em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação (1º de junho de 2027), permitindo que as empresas adaptem seus procedimentos, atualizem projetos e revisem a matriz de treinamentos.

Ficam revogadas as redações anteriores trazidas pelas Portarias MTE nº 598/2004 e MTPS nº 508/2016.

Permanecemos à disposição,
Equipe SINDIPLAST