Informamos que em 18 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.107/2022, que “Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores- SIM Digital e altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização de pequenos negócios.” Adicionalmente, esclarecemos foi publicada em 28 de março de 2022, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.110/2022, que altera dispositivos da MP 1107/2022.

Desta forma, destacamos os principais aspectos da Medida Provisória:

I – Alterações na CLT             

A Medida Provisória nº 1.107/2022 inclui na redação da CLT os artigos 29-A e 29-B, que passam a dispor sobre aplicação de multa em caso de descumprimento do previsto no art. 29 (prazo de 5 dias úteis para proceder com as anotações na CTPS dos empregados):

1- Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em caso de reincidência;

2- Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), por empregado prejudicado caso o empregador seja empresa de pequeno porte;

3- Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por empregado prejudicado, no caso de o empregador não realizar anotações na data-base; a qualquer tempo por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual; ou em caso de necessidade de comprovação perante a Previdência social.

II – Alterações na Lei nº 8.036, de 1990 

Diversas alterações sobre a responsabilidade do Conselho Curador e da Caixa Econômica Federal foram realizadas na Lei nº 8.036/1990. Além destas, foram alterados itens que afetam diretamente as empresas, quais sejam:

1- Data para depósito dos valores destinados às contas vinculadas do FGTS. O depósito nas contas vinculadas, antes feito até o dia 7 de cada mês, passa a ter como data limite o vigésimo (20º) dia de cada mês.  Esta modificação decorre do atendimento de pleito recorrente da FIESP ; 

2- Passa a ser do Ministério do Trabalho e Previdência (que antes era do Conselho Curador) a competência para requerer dos empregadores ou responsável pela elaboração da folha de pagamento informações, que poderão ser prestadas de forma digital através do sistema de escrituração digital;

3- O art. 22 da lei 8036/1990, que prevê a aplicação de multa quando o recolhimento do FGTS não atende os requisitos legais, passa a prever que a referência para as penalidades será encontrada nos arts. 15 e 18 do diploma mencionado

4- Passam a ser consideradas infrações (a serem apontadas em fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho e Previdência), além das já constantes no art. 23, a seguinte conduta: deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A da lei 8036/1990, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação constatados.

5- O início do prazo para realização de depósitos e acréscimos legais (decorrentes de fiscalização e identificação de inconsistências) passar a ser aquele concedido pela notificação de decisão definitiva exarada em processo administrativo;

6- Inserida previsão de que a formalização de parcelamento da integralidade do débito com os recolhimentos do FGTS suspende qualquer a ação punitiva vinculado àquele valor.

III – Disposições finais: 
Em 28 de março de 2022 foi publicada a Medida Provisória 1.110/2022, que dentre outros assuntos, revoga dispositivo alterados pela MP 1.107/2022. Assim, os itens que alteravam o critério para a atualização de multas (de BTN para valores em reais ou percentuais sobre o salário do empregado) foram revogados em 28 de março de 2022.

Por fim, muito embora a Medida Provisória tenha vigência imediata, algumas alterações trazidas pela MP 1.107/2022 terão sua produção de efeitos modulada, conforme a ocorrência dos fatos geradores das obrigações relacionadas ao FGTS, como estabelece o art. 18 da norma.      

O Departamento Trabalhista e Sindical fica à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.