Caros associados,

Comunicamos que foi publicada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no dia 02 de julho de 2025, a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025, que “tem por escopo reiterar orientações emanadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto ao cumprimento da obrigação do recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador nos casos e, que a questão é debatida no âmbito da Justiça do Trabalho.”

Em 24/02/2025 o TST, no processo RRAg 000003-65.2023.5.05.0202 firmou a tese que determina a impossibilidade de pagamento do FGTS e da multa de 40% diretamente ao empregado quando tais parcelas estiverem sob judice, devendo os valores serem depositados na conta vinculada do FGTS (circular Desin nº 30/2025):

Tema 68: FGTS – Pagamento em conta vinculada
Tese Firmada: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”

Considerando que o Sistema FGTS Digital ainda não está integralmente parametrizado e, que a Portaria nº 240/2024 trouxe a regra de transição para os recolhimentos via SEFIP no ambiente Conectividade Social, a Nota Orientativa nº 8/2025 traz a orientações para os recolhimentos dos valores mensais reconhecidos judicialmente, e da multa rescisória de FGTS, tanto quando o empregado possuir registro prévio no e-social, quanto quando o processo for para fins de reconhecimento de vínculo empregatício e não houver o registro no e-social.

Por fim, a Nota Orientativa destaca que, mesmo quando respaldado por decisão judicial, o pagamento feito diretamente ao trabalhador não “baixa” a pendência do cumprimento da obrigação relativa ao FGTS do sistema, assim, inviabiliza a verificação de tal adimplemento, o que, por sua vez, pode gerar algum tipo de apontamento durante as fiscalizações pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Acesse aqui o Manual do FGTS Digital, atualizado em 01/07/2025.

Permanecemos à disposição,

Equipe SINDIPLAST