Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 2025, Edição 244-A, Seção 1 – Extra A, página 1, a Medida Provisória nº 1.331/2025, que “Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.”

Conforme disposto no art. 2º da MP, a autorização de movimentação de conta vinculada do FGTS fica disponível ao trabalhador que:

(i) Tenha optado pela sistemática de saque aniversário;

(ii) Tenha tido o contrato de trabalho extinto ou suspenso nas hipóteses do art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X da Lei nº 8.036/1990, entre 01/01/2020 e 23/12/2025.

Em referidas situações, a MP permite a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.

Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas. (art. 2º, parágrafo único)

O agente operador fica autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada e o calendário de pagamento do saldo disponível será divulgado pela CEF. (art. 3º, §1º e 2º)

O art. 4º da MP prevê sua entrada em vigor na data de sua publicação.

Permanecemos à disposição,

Equipe SINDIPLAST