Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 01/04/2026, Edição: 62, Seção: 1, Página: 1, a Lei nº 15.371/2026, que “Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.”
Decisão do Supremo Tribunal Federal
Em 14/12/2023, houve julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 20) pelo STF, que reconheceu omissão legislativa e fixou prazo de 18 meses, a contar da publicação de ata de julgamento, para o Congresso Nacional regulamentar a licença-paternidade, com a seguinte tese:
Tese de julgamento:
“1.Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença
paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição.
2.Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada,
contados da publicação da ata de julgamento.
3.Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade”.





