Caros associados,
Informamos que, conforme comunicado divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 16 de maio de 2025, todos os prazos processuais deverão ser contados pelas publicações no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN) ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sendo outras comunicações meramente informativas.
Dessa forma, todos os tribunais do país devem se integrar aos serviços até 15 de maio de 2025, conforme as regras previstas na Resolução CNJ nº 569/2024.
Importante destacar que, tanto o TRT da 2ª Região como o TRT da 15ª Região já estão integrados aos sistemas.
1. Resolução CNJ nº 455/2022 e Resolução CNJ nº 569/2024
Relembramos que a Resolução CNJ nº 455/2022 regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico e o Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN), sofrendo alterações posteriormente trazidas pela Resolução CNJ nº 569/2024.
O artigo 2º da Resolução CNJ nº 569/2024 alterou o artigo 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, estabelecendo que o Domicílio Judicial Eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente para o envio de citações e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, excetuando-se a citação por edital.
Alterou, ainda, o artigo 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, para determinar que nos casos em que a lei não exija vista ou intimação pessoal, os prazos processuais sejam contados a partir da publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN), possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Com o novo regulamento, o período para leitura de citações e demais intimações por pessoas jurídicas de direito público e privado também sofreu alterações, conforme passamos a esclarecer a seguir:
1. Contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico (citação x demais comunicações e intimações processuais)
Para os casos de citação eletrônica confirmada, o prazo processual começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura. Já, para citação eletrônica não confirmada, as regras diferem para pessoa de direito público e privado da seguinte forma:
Citação eletrônica não confirmada:
– Para pessoas jurídicas de direito público: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio;
– Para pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.
Para as demais intimações e comunicações processuais, o prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil. Já, para as não confirmadas, o prazo se inicia 10 dias corridos após o envio da comunicação.
1.2 Contagem de prazos no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN)
O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN, sendo considerada como data oficial da publicação o dia seguinte ao da disponibilização da comunicação no sistema.
Permanecemos à disposição.
Equipe SINDIPLAST