Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 29/12/2022, Edição: 245, Seção: 1, Página: 960, a Portaria MTP nº 4.370/2022, que “Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT.

A Portaria nº 4.370/2022 traz alterações dos artigos 14, 15 e 18 da Portaria nº 671/2021. Tais dispositivos tratam do registro de empregados e das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Cumpre destacar que a recente Portaria nº 4.198/2022, enviada por meio da Circular DESIN nº 147/2022, também trouxe modificações sobre o mesmo tema, razão pela qual a orientação é de leitura conjunta de tais normativos para melhor compreensão das alterações ocorridas sobre o registro de empregados e das anotações na CTPS.

A seguir serão tratadas, exclusivamente, as alterações trazidas pela Portaria nº 4.370/2022, objeto do presente comunicado, com as retificações publicadas no DOU, de 02/01/2023, Edição: 1, Seção: 1, Página: 118:

– Registro de empregados e anotações em CTPS

O art. 14 da Portaria 671/2021 prevê a composição de registro de empregados com dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. Também dispõe sobre prazos para informação de tais dados.

A Portaria 4.370/2022 dá nova redação para o §10º do art. 14 para determinar que o descumprimento do prazo de anotação, até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador referente a: a) número do CPF; b) data de nascimento; c) data de admissão; d) matrícula do empregado; e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial; f) natureza da atividade (urbano ou rural); g) código da CBO; h) valor do salário contratual; e i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado; constatado em ação fiscal, enseja a abertura de procedimento administrativo previsto no §8º do art. 15.

A mesma Portaria inclui texto sobre o procedimento administrativo do §8º do art.15:

“§ 8º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração.” (NR)

Em resumo, pelas alterações trazidas, tem-se que o descumprimento de obrigação referente às anotações de contrato de trabalho, previstas no inciso I do art. 14 da Portaria 671/2021, irão incorrer em a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no § 3º do art. 29, da CLT (lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho).

– Programa do Seguro-Desemprego

O art. 18 da Portaria 671/2021 também sofreu modificação pela nova Portaria e passa a dispor que as informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do Seguro-Desemprego, deverão ser prestadas pelo empregador:

I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou

II – no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, no caso de descumprimento de obrigação do inciso anterior, e sem prejuízo da lavratura dos autos de infração previstos na CLT (arts. 29 e 41).

O parágrafo único do art. 18 foi incluído pela nova Portaria e determina que havendo a confirmação da existência do vínculo de emprego, em decisão administrativa irrecorrível do auto de infração, as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, caso não tenham sido prestadas pelo empregador, e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e as demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

– Vigência

A Portaria 4.370/2022 entra em vigor em 01/02/2023.

Em caso dúvidas, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos através deste DEPARTAMENTO SINDICAL – DESIN, com Cíntia Lípolis Ribera, no tel: (11) 3549-4241.

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.