Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de junho de 2022, Seção 1, Edição 106, página 252, a Portaria/MTP nº 1.486/2022, que altera Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de junho de 2022, Seção 1, Edição 106, página 252, a Portaria/MTP nº 1.486/2022, que altera Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

A nova Portaria retira a exigência de indicação pelo empregador do motivo do desligamento, anteriormente exigido no dispositivo  que regula o prazo para anotações de dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício (Art.15 da Portaria).

Também existem modificações nos arts. 44 e 45, que tratam de contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões.

– CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO: 

Seguem elencados dispositivos alterados e que dispõem sobre o controle de jornada eletrônico:  • arts. 81 e 83: que o Arquivo Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada deverão observar as especificações disponíveis no portal gov.br ao invés dos anexos previstos anteriormente na Portaria nº 671/2021;  • art. 88: Inclusão de parágrafos para dispor sobre padrão de assinaturas eletrônicas;

• art. 89: o §1º: Determina a observância de especificações disponíveis no portal gov.br para emissão do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade em substituição ao Anexo II da Portaria alterada e o §3º passa a conter texto sobre padrão de assinatura;

• art. 96, §2º, inciso I: recebeu acréscimo de informação para preenchimento de PIS nos modelos de registradores de ponto eletrônico certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510/2009, que segue destacado: “I – empregados que possuem PIS: colocar “0” na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições ou informar o PIS completo nas onze primeiras posições e preencher com espaço na última posição;”

• art. 97: incluído parágrafo único que afasta a exigência de arquivo eletrônico e relatórios especificados no art. 83 da Portaria nº 671/2022 para o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência da Portaria MTE nº 373/2011. A revogação do parágrafo único do art. 83 (inciso I, do art. 4º da nova Portaria) se harmoniza a nova redação do art. 97.

• art. 97-A (novo): Estabelece que o prazo de um ano, definido no art. 97, para adequação pelos desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários, também se aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo Fonte de Dados.

• art. 164, VI: indicação de que os modelos de instrumento de cooperação para disponibilização de dados estarão disponíveis no portal gov. br e não em Anexos da Portaria;

• art. 167, IV: Substitui a determinação de seguir modelos no Anexo para constar portal gov.br. Também houve acréscimo do inciso V, que trata da hipótese de o solicitante ser organização da sociedade civil, regida pela Lei nº 13.019/2014.

Já o §3º, inciso II: Recebeu nova redação: “análise quanto à materialidade do instrumento de cooperação e quanto à sua conformidade com esta Portaria.”

• art. 169: estabelece que o modelo do Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo estará disponível no portal gov.br e não no Anexo XIII.

• art. 173: Adequação de redação com a retirada do inciso II que previa a entrega de Plano de Trabalho Específico, mantendo-se o inciso I, para a entrega do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo;

• arts. 178-A e 178-B: São incluídos e tratam de disponibilização e utilização de dados pessoais.  A nova Portaria contém 02 anexos sobre registro de ponto eletrônico:

• ANEXO I – Novo Anexo VIII da Portaria nº 671, de 2021 (Requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto Convencional – REP-C)

• ANEXO II – Novo Anexo IX da Portaria nº 671/, de 2021 (Requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto Via Programa – REP-P)

– ENTIDADES SINDICAIS E INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO:

Em relação ao Registro Sindical, também houve alterações destacando-se os seguintes pontos:

• arts. 235 a 238, 240, 241, 246, 252, 253, 272 e revogação do art. 283: juntada de guia GRU não é mais requisito obrigatório para as solicitações relacionadas aos procedimentos administrativos de Registro Sindical, conforme alterações promovidas;

• arts. 235 a 238: Os editais de convocação para registro de sindicato, alteração, fusão e incorporação, poderão ser publicados em jornais impressos ou digitais;

• arts. 235 a 238: A publicação, em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual, poderá ser suprida pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional;

• § 2º do art. 242 e art. 253: Ratifica não ser possível o saneamento de irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais de convocação, o que exige que a entidade interessada recomece todo o procedimento;

• art. 248, inciso II e § 3º: Em caso de solução de conflito, as partes terão prazo para apresentação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, dos estatutos que contenham elementos identificadores da nova representação, sendo certo que, se o Cartório não liberar a tempo o novo Estatuto para peticionamento no SEI, a entidade poderá, mediante comprovação da impossibilidade de atendimento do prazo, solicitar abertura de um novo prazo;

• art. 249, inciso VIII: Será indeferida a impugnação apresentada por entidade com representação genérica em face da solicitação de registro ou alteração estatutária pleiteada por entidade representativa de categoria diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT;

• revogações dos §§ 1º e 2º do art. 252 e inclusão do parágrafo único: A manutenção da atualização dos dados da diretoria não é mais requisito essencial para o deferimento das solicitações, mas a nova Portaria reitera que, após o deferimento do registro, deve a entidade manter seus dados atualizados;

• art. 260: Para fins de atualização sindical, procedimento por meio do qual entidades com registro concedido antes de 18 de abril de 2005, promovam seu recadastramento junto ao CNES, a apresentação do estatuto social pode ser substituída pela cópia da carta sindical;

• Revogação do art. 268: Que previa que as entidades que estivessem com mandatos de diretoria vencidos, teriam seus códigos sindicais suspensos até atualização dos dados no CNES;