Divulgamos para conhecimento a Retificação da Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018, do Ministério do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União de 12.11.2018, Seção 1, pág. 90, que altera o §1º do art. 16: “onde se lê: Para os aprendizes que completaram o ensino médio…, leia-se: Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental…”.

O art. 16 da referida Instrução Normativa que foi publicada previa, inicialmente, que:

Art. 16. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.
§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino médio, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática. (…) (grifamos)

Redação retificada:

§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática. (…) (grifamos)

A retificação realizada encontra-se em conformidade com a previsão contida no artigo 432 da CLT:

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 

Para demais esclarecimentos, entrar em contato com o Departamento Sindical e de Serviços, pelo telefone 3060-9688.