O SINDIPLAST esteve reunido com a gerência de resíduos sólidos da CETESB para esclarecer pontos da Decisão de Diretoria nº 076/2018 que trata dos procedimentos para incorporação da logística reversa e âmbito do licenciamento ambiental e, a partir dos esclarecimentos apresentados, informamos:

• Os Procedimentos que começam a vigorar a partir de 03 de junho, não implicam inicialmente, em ações explícitas para o transformador de embalagens plásticas. Os procedimentos e obrigações estabelecidos pela referida Decisão de Diretoria recai sobre os detentores das marcas (usuários das embalagens);

• Os setores, inicialmente obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa para seus produtos e embalagens são: óleo lubrificante automotivo; baterias automotivas; pilhas e baterias portáteis; lâmpadas fluorescentes; pneus inservíveis; agrotóxicos, tintas imobiliárias e os empreendimentos responsáveis pela fabricação importação ou distribuição dos setores: óleo comestível; filtro de óleo lubrificante automotivo; produtos alimentícios; bebidas; produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; produtos de limpeza e afins; produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes; medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.

Apesar dos fabricantes de embalagens plásticas não possuírem obrigações diretas com a DD de abrangência estadual, lembramos que os mesmos devem cumprir as obrigações da Política Nacional de Resíduos Sólidos por meio de programas próprios de logística reversa ou aderindo ao Acordo Setorial de Embalagens. Consulte a nossa equipe para maiores informações.

O SINDIPLAST acompanha o tema e manterá as empresas associadas informadas sobre eventuais alterações e/ou ações necessárias.

RESOLUÇÃO SMA Nº 45, DE 23 DE JUNHO DE 2015 

DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C, de 03 de abril de 2018