Medida Liminar para manter até o fim do ano a opção de contribuição sobre receita bruta

Caro Associado,

Informamos que na data de ontem houve decisão judicial provisória a favor do setor industrial e associadas, possibilitando manter o recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta até o final de 2017.

Detalhamos melhor a seguir: 

Em 30/03/2017 o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória 774/2017, retirando das empresas do setor de plástico (além de outros segmentos da economia), a opção de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Observe-se que a referida MP tem validade total de 120 dias (60 dias com igual prazo de prorrogação), quando deverá ser convertida em Lei e por conta do recesso parlamentar a votação da MP deverá ocorrer até o dia 10/08/2017. 

Diante do previsto na MP, que passou a vigorar em julho/2017 os recolhimentos previdenciários deveriam a partir desse mês ser feitos a partir da folha de salários.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e seus Sindicatos filiados, com destaque para o SINDIPLAST, impetrou Mandado de Segurança e obteve a concessão de tutela antecipada, afastando, por ora, os efeitos jurídicos da Medida Provisória n. 774/17, de modo a possibilitar às empresas representadas pela FIESP e pelo SINDIPLAST, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta – CPRB, nos termos da opção feita no exercício de 2017.

Nesse sentido, você, nosso associado que optou pelo recolhimento sobre a receita bruta no início de 2017 está amparado por tal decisão e desobrigado do recolhimento da contribuição sobre a folha de salários durante o exercício de 2017. 

Ponderamos que a decisão em comento não alcança as empresas que, no início de 2017, optaram pelo recolhimento com base na folha de salário e que, agora, pretendem efetuar cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta. 

Estamos providenciando o envio da declaração individual de associação ao SINDIPLAST para aquelas empresas adimplentes para que fiquem resguardadas em caso de fiscalização.

Esclarecemos que, por se tratar de “concessão de tutela antecipada”, a mesma está sujeita à revogação caso o Poder Judiciário dê provimento a eventual recurso apresentado pela União Federal, no referido processo. Nesse sentido, reiteramos que aquelas empresas que optarem por manter o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, amparadas por essa “antecipação de tutela”, deverão estar cientes de que eventual cassação da referida decisão implicará na obrigação de recolhimento de diferenças (sem incidência, contudo, de multa e juros de mora).

Ficamos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários, lembrando que temos o nosso plantão Jurídico Tributário às quartas-feiras, no período da tarde.

Atenciosamente,

José Ricardo Roriz Coelho 
Presidente