Informamos que foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, do dia 08/09/2026, edição 169-B, seção 1 – extra B, pág. 3, a Portaria MTE nº 1.582, de 4 de setembro de 2028, que “Dispõe sobre o recadastramento no novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).”

A Portaria “estabelece a obrigatoriedade de recadastramento para todos os nutricionistas, as empresas beneficiárias, as empresas fornecedoras e as empresas facilitadoras registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).”

No dia 10/09/2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no DOU a Portaria TEM nº 1.599, de 9 de setembro de 2026 (edição 171; seção 1; pág. 77), que retifica a Portaria nº 1.582/2026 para ampliar o prazo para o recadastramento.

“Art. 3º Os interessados mencionados no art. 1º deverão realizar o recadastramento integral de seus dados no novo sistema no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.”

Diante das obrigações trazidas pelas Portarias supramencionadas, é importante destacar que, no contexto do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a expressão “empresa beneficiária” refere-se à empresa empregadora que concede o benefício de alimentação aos seus trabalhadores e está inscrita no PAT.

Sendo que, toda empresa cadastrada no PAT é uma empresa beneficiária do programa, independente dela ter acesso aos incentivos fiscais previstos na Lei do PAT (Lei nº 6.321/1976) – tradicionalmente aproveitado apenas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real. Ou seja, mesmo as empresas sem direito ao incentivo fiscal podem participar do PAT para cumprir as regras do programa e oferecer o benefício aos trabalhadores.