Caros associados,
Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 03 de junho de 2025, Página 3, Volume 135, Edição nº 109, a LEI Nº 18.153, DE 02 DE JUNHO DE 2025, que “revaloriza os pisos salariais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007”, conforme transcrição a seguir:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei n° 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:
I – R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos ou de pessoas com deficiência, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
II – R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR)
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Conforme consignado na justificativa que embasou o projeto, a proposta adotou o índice INPC/IBGE acumulado entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, acrescido de ganho real para ambas as faixas, mantendo o mesmo valor de piso para todos os trabalhadores contemplados.
Ainda de acordo com a justificativa, “mantém-se a inaplicabilidade da medida aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, aos servidores públicos estaduais e municipais e aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, em razão da existência de legislação específica”.
Cumpre destacar que a referida inaplicabilidade do piso estadual às categorias que tenham piso definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho está prevista no artigo 1º Lei Complementar nº 103/2000, abaixo transcrito:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Por fim, cumpre destacar que a referida lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de publicação, ou seja, a partir de 01/07/2025.
Lembramos também que o Piso Salarial do Estado de São Paulo é utilizado na nossa Convenção Coletiva de Trabalho para cálculo do “Salário de Aprendizes”, Cláusula 9ª.
Permanecemos à disposição,
Equipe SINDIPLAST