O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de setembro de 2026, Edição nº 173-B, Seção 1 – Extra B, as Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591, ambas de 11 de setembro de 2026, que alteram a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) e estabelecem novos requisitos para instalações sanitárias móveis, módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana.
A seguir, destacam-se as principais disposições introduzidas pelas novas normas.
Portaria MTE nº 1.590/2026: Instalações sanitárias móveis
A Portaria admite o uso de instalações sanitárias móveis apenas quando houver inviabilidade técnica para a implantação de instalações fixas, como nos casos de ausência de rede de esgoto, atividades temporárias ou remotas, restrições legais ou ambientais, ou ainda limitações decorrentes de topografia, segurança ou logística.
Entre os principais requisitos aplicáveis às instalações sanitárias móveis, destacam-se:
- garantia de privacidade aos usuários;
- condições adequadas de conservação, limpeza e higiene;
- instalação sobre superfície plana, com estabilidade assegurada e acesso fácil e seguro;
- localização que reduza o risco de queda de objetos sobre os módulos;
- piso e paredes construídos ou revestidos com material impermeável e lavável;
- peças sanitárias íntegras e em condições adequadas de utilização;
- disponibilidade de papel higiênico e recipiente adequado para descarte, quando aplicável;
- ventilação voltada para o exterior ou sistema de exaustão forçada;
- mecanismo de descarga ou sistema de isolamento dos dejetos;
- lavatório interno ou externo à cabine;
- disponibilização de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem das mãos;
- proibição do uso de toalhas coletivas e sabonete em barra;
- medidas para reduzir a incidência direta de radiação solar por meio de sombreamento ou tratamento térmico da cobertura;
- possibilidade de ligação à rede geral de esgoto ou a outro sistema que não gere risco à saúde.
A Portaria também altera os Anexos II e III da NR-24, permitindo a utilização de banheiros químicos em atividades de trabalho externo e no transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros. Nesses casos, deverá ser observada a proporção mínima de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 20 trabalhadores, bem como a higienização diária dos equipamentos e a proibição do uso de toalhas coletivas e sabonete em barra.
Além disso, os banheiros químicos deverão possuir mecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos, sistema de ventilação e material para lavagem e secagem das mãos.
Vigência: 120 dias após a publicação.
Portaria MTE nº 1.591/2026: Anexo IV da NR-24 para módulos e contêineres
A Portaria aprova o Anexo IV da NR-24, que estabelece requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana.
As empresas que utilizam ou pretendam utilizar essas estruturas deverão avaliar previamente os requisitos do novo Anexo, especialmente quanto à documentação obrigatória, instalações elétricas, condições ambientais, instalações sanitárias, conforto térmico e segurança dos acessos.
Entre os principais requisitos previstos estão:
- estabilidade e condições adequadas da base de instalação;
- instalações elétricas executadas e mantidas conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e em conformidade com a NR-10;
- sistema de aterramento conforme os requisitos aplicáveis da NR-10;
- climatização obrigatória para alojamentos, refeitórios e locais de trabalho, conforme a NR-17;
- ventilação ou exaustão nos demais módulos;
- controles periódicos da qualidade do ar quando houver climatização artificial;
- escoamento adequado de águas servidas e esgoto;
- acessos fáceis, seguros e desobstruídos;
- instalação de corrimão, guarda-corpo e cobertura nos acessos de estruturas com dois ou mais pavimentos;
- previsão de saída de emergência para alojamentos e avaliação da necessidade para outras utilizações;
- dimensões mínimas para boxes sanitários e de chuveiro, além de limites para instalação de beliches;
- proteção contra riscos decorrentes de luminárias de vidro, cantos vivos, arestas cortantes e oxidação;
- utilização de materiais ignífugos;
- empilhamento apenas mediante projeto específico;
- aplicação das exigências também às unidades destinadas à locação ou comercialização para uso no território nacional.
Documentação exigida
Para os contêineres marítimos transformados para ocupação humana, deverão ser mantidos no local de instalação, em meio físico ou eletrônico, os documentos exigidos pelo Anexo IV, conforme a finalidade de uso e as condições previstas na norma, incluindo, quando aplicável:
- projeto elaborado por profissional legalmente habilitado;
- certificado de higienização;
- laudo técnico conclusivo das condições ambientais;
- identificação do responsável pela transformação da unidade.
Prazos de adequação para estruturas já em uso
A Portaria estabelece prazos diferenciados para adequação dos módulos pré-fabricados e contêineres que já estavam em utilização na data de entrada em vigor do Anexo IV:
Até 36 meses: para implementação do Capítulo 4.3 e dos itens e subitens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6 do Anexo IV.
Até 12 meses: para implementação dos demais requisitos do Anexo IV, observadas as condições estabelecidas na própria Portaria.
Os prazos de adequação não se confundem com o prazo de entrada em vigor da norma, fixado em 60 dias. Para módulos e contêineres já utilizados na construção civil, permanecem aplicáveis as disposições previstas no art. 2º, inciso II, da Portaria MTE nº 1.420/2024 e na NR-18 durante o período de transição.
Vigência: 60 dias após a publicação.
Orientamos que as empresas do setor avaliem as novas exigências regulamentares e verifiquem eventuais adequações necessárias para garantir a conformidade com a NR-24 e seus novos anexos.






