Segundo define o artigo 9º da Lei 7.238/84, abaixo transcrito, todo empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base, faz jus a uma indenização adicional.

“ Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Com relação às empresas do nosso seguimento, cuja data base é 1º de novembro, teremos a seguinte situação:

1. Para os empregados dispensados sem justa causa, com aviso prévio indenizado ou trabalhado, a data limite para dispensa sem pagamento da indenização adicional será 31 de agosto de 2019. Após esta data, até 01/10/2019 torna-se obrigatório o pagamento da indenização adicional devido a “projeção do aviso prévio”.

2. Para os empregados que estejam com Contrato por Prazo Determinado e inclusive Contrato de Experiência, ao término dos mesmos, não haverá direito a percepção da indenização adicional em tela, qualquer que seja a data do encerramento do contrato.

3. Para os empregados dispensados sem justa causa, com aviso prévio indenizado ou não, a partir do dia 02/10/2019, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o salário atual, e tão logo a Convenção Coletiva de Trabalho seja assinada a diferença das verbas rescisórias serão pagas através de “Rescisão Complementar”, devido a projeção de aviso prévio.

4. De acordo com a cláusula 27ª Vigésima Sétima letra f da Convenção Coletiva de Trabalho, negociada na última renovação,  conforme transcrito, a aplicação do aviso prévio previsto na lei nr.12506/2011 limita-se a 30 (trinta)  dias.

F) Para fins de aplicação do trintídio da lei 7238/84, não se projetam os efeitos do aviso prévio proporcional regulamentado pela Lei 12506/2011, limitando-se a projeção a 30 (trinta) dias.

Ficamos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.