Servimo-nos da presente para levar a conhecimento de V.Sas. a íntegra em anexo da Medida Provisória nº 870/2019, publicado no Diário Oficial da União em 01/01/2019 (Diário Oficial da União – seção 1, Edição Especial, 01/01/2019), que trata da extinção e redistribuição de competências dos Ministérios que fazem parte da organização básica dos órgãos da Presidência da República.

Por oportuno, destacamos abaixo a divisão das principais responsabilidades que eram do extinto Ministério do Trabalho:

Medida Provisória Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019. (VEJA AQUI)

(…)

Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Economia:
(…)
X – previdência;
XI – previdência complementar;
(…)
XXI – políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
(…)
XXIX – formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX – articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XXXI – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV – política salarial;
XXXV – formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI – segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII – regulação profissional.

Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
(…)
XVIII – o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIX – a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX – o Conselho Nacional de Previdência:
(…)
XXVIII – o Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX – o Conselho Curador do Fundo de garantia do Tempo de Serviço;
XXX – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador:
XXXI – o Conselho de Recursos da Previdência Social;
(…)
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição triparte, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Art. 37. Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
(…)
VI – registro sindical;
(…)
XXII – política de imigração laboral;
(…)

Art.38. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
(…)
VIII – o Conselho Nacional de Imigração;

Art.43. Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
(…)
f) direitos da pessoa com deficiência:
(…)

Art.44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
(…)
VI – Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade;
VII – Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
(…)
XI – o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
(…)
XIII – o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
(…)

Art.47. Constitui área de competência do Ministério da Saúde:
(…)
III – saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

Art.56. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida Provisória, a transformação dos cargos será realizada da seguinte forma:
I – os cargos que serão transformados são os seguintes:
(…)
k – Ministro de Estado do Trabalho;
(…)

II – os cargos criados em decorrência da transformação dos cargos a que se refere o inciso I são os seguintes:
(…)
c) Ministro de Estado da Economia;
(…)
e) Ministro do Estado da Justiça e Segurança Pública;
(…)
u) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
(…)

Art. 57. Ficam transformados:
I – o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia;
(…)

Art. 59. Ficam criadas:
(…)
VI – no âmbito do Ministério da Economia:
(…)
c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
(…)
f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
(…)

Medidas transitórias por ato do Presidente da República
Art. 82. Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 81, na hipótese de situações que envolvam órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.

Medidas que envolvam o Ministério do Trabalho
Art. 83. As competências, a direção e a chefia das unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação desta Medida Provisória ficam transferidos, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
I – para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) a Coordenação-Geral de Imigração;
b) a Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c) o Conselho Nacional de Imigração;
(…)

III – para o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.

Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas caput até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.

Caso tenham alguma dúvida, permanecemos à disposição.