Esta conquista é do setor e gostaríamos de agradecer a todos que se envolveram nesta empreitada.

Caro associado,

Finalmente, conseguimos pacificar e resolver o tema da NR 12 relativo ao Anexo IX de Injetoras.

Foram 6 anos de luta em que contamos com o apoio de diversas empresas da nossa base nas incansáveis reuniões e debates que realizamos em nossa sede.

Esta conquista é do setor e gostaríamos de agradecer a todos que se envolveram nesta empreitada.

Abaixo os principais pontos:

Anexo IX – “Injetoras de Materiais Plásticos” e dispensa a instalação do dispositivo mecânico de segurança auto regulável para máquinas fabricadas ou importadas, desde que se atendam aos requisitos da ABNT 13536:2016 ou a Norma Harmonizada EN 201. A partir da publicação desta Portaria não será necessário adaptar as máquinas usadas com a instalação do dispositivo mecânico de segurança auto regulável, desde que seja atendido aos requisitos das referidas normas técnicas.

Também houve um corte temporal para as máquinas injetoras fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 que devem atender à NBR 13536:2016 e suas alterações, observando o disposto no item 12.5.1 da NR 12. Conclui-se que as máquinas usadas anteriores a 1º junho/2016 estão dispensadas do atendimento à NBR 13536/2016, porém devem atender o Anexo IX da Portaria MTE 197/2010.

A Portaria destaca também que caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra/importação da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento apenas do Anexo IX da NR 12, desde que encaminhe esta informação ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST/SIT.

Atenciosamente,

José Ricardo Roriz Coelho
Presidente