Ref. Medida Provisória nº 905/2019 – Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.Ref. Medida Provisória nº 905/2019 – Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

Em 12 de novembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e promove alterações na legislação trabalhista, atendendo, inclusive, a uma série de interesses históricos do nosso setor.

A medida representa o empenho do Governo Federal em estimular a retomada do crescimento econômico e, como consequência, melhorar os níveis de emprego, dando mais liberdade ao setor produtivo.

Nesse sentido, podemos destacar as alterações na CLT que buscam maior segurança jurídica e incremento de produtividade, dentre elas, a alteração do dispositivo que permite a prática do trabalho aos domingos.

Referidas alterações serão esmiuçadas ao longo do texto, porém, é de rigor saudá-las já de início por representarem um desejo antigo da Indústria.

 

I – CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO 

Trata-se de contrato de trabalho instituído pela Medida Provisória e que visa estimular a inclusão de jovens no mercado de trabalho e fomentar o primeiro emprego. Para tanto, a MP estabelece uma série de benefícios econômicos para que as empresas deem uma oportunidade de emprego aos jovens sem experiência.

Nesse sentido, as principais regras que ditam a contratação por essa modalidade são:

• os contratados devem ter entre dezoito e vinte e nove anos de idade e não podem ter tido experiência prévia de emprego, não sendo considerado nesse sentido as contratações anteriores como aprendiz, trabalhador avulso, trabalhador intermitente e contrato de experiência;

•destinado, exclusivamente, a novos postos de trabalho, utilizando-se como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019;

•as contratações poderão ser realizadas entre 1º/1/2020 a 31/12/2022 e terão validade máxima de 24 meses, a critério do empregador;

•máximo de 20% do total de trabalhadores da empresa para aquelas com mais de 10 empregados. Para empresas com menos de 10 empregados, será permitida a contratação de até 2 trabalhadores;

•caso o limite máximo de empregados contratados nessa modalidade seja ultrapassado, além das multas previstas, os contratos serão convertidos automaticamente em contratos por prazo indeterminado;

•salário-base mensal de até um salário mínimo e meio nacional.

•o trabalhador contratado anteriormente por outras formas de contrato de trabalho não poderá ser recontratado na modalidade de contrato verde amarelo, pelo prazo de 180 dias a contar da dispensa;

•não vale para trabalhadores submetidos a legislação especial;

•estão assegurados os direitos constitucionais dos trabalhadores;

•são assegurados também os direitos previstos na CLT e nas convenções e acordos coletivos, desde que não contrários às regras da MP 905/2019;

•redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%,

•isenção de contribuições incidentes sobre a folha salarial, nos termos do artigo 9º;

•o valor da multa rescisória do FGTS será de 20% e deve ser paga obrigatoriamente, mesmo nos casos de dispensa por justa causa;

•apenas se ultrapassado o prazo de 24 meses de validade, o contrato na modalidade Verde e Amarelo será convertido em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado a partir da conversão;

•em caso de dispensa antes do final do prazo, não é devido pelo empregador a indenização do artigo 479 da CLT, aplicando-se a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT. Os contratados poderão ingressar no programa seguro desemprego, observado os requisitos legais;

•as partes podem acordar que, além da remuneração, o empregado nessa modalidade receba mensalmente adiantamento do décimo terceiro, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e a multa do FGTS;

•na jornada diária de trabalho é possível o acréscimo de, no máximo, 2 horas extras, através de acordo individual, convenção ou acordo coletivo, e com remuneração pelo menos 50% superior ao valor da hora normal;

•permite-se a adoção de regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês;

•o banco de horas pode ser acordado de forma individual e escrita, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 meses;

•será regulamentada a possibilidade de contração, pelo empregador, de seguro privado de acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental, danos corporais, estéticos e morais, para os empregados que vierem a sofrer infortúnios da exposição ao perigo previsto em lei;

• a contratação do seguro não exclui a indenização a qual o empregador está obrigado se incorrer em dolo ou culpa, devendo, no entanto, em caso de contratá-lo, pagar adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador, quando este se expuser à condição de periculosidade pelo menos na metade do tempo de sua jornada normal de trabalho;•                compete ao Ministério da Economia a edição de normas complementares relativas a nova modalidade de contrato.

 

II – DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO

O capítulo dispõe sobre a extinção da contribuição social imposta pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/01, que estabelecia obrigação do empregador pagar adicional de 10% à multa do FGTS em caso de dispensa sem justa causa do empregado. Vale destacar que, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, II da MP, a referida alteração produzirá efeitos em 1º de janeiro de 2020.

Também são trazidas disposições sobre a lei 10.735/2003, que trata Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).

 

III – ALTERAÇÕES NA CLT

a. Armazenamento em meio eletrônico

O artigo 12-A incluído pela MP autoriza que o empregador armazene em meios eletrônicos, ópticos ou equivalentes, todos os documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluindo-se aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, sejam eles compostos por dados ou imagens, nos termos da lei 12.682/2012.

b. Anotações na CTPS

Alterações para abranger a emissão eletrônica da CTPS e diretrizes quanto à fiscalização, incluindo atualização das multas por infração.

c. Trabalho aos domingos

Pleito histórico das empresas e das entidades sindicais, frente a mudanças ocorridas nas relações de trabalho e na sociedade, a Medida Provisória autoriza o trabalho aos domingos para todos os setores, mediante alteração do artigo 68 da CLT.

A MP disciplina ainda que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez a cada quatro semanas para os setores de comércio é serviços e, no mínimo, uma vez a cada de sete semanas para o setor industrial.

O artigo 70 diz que o trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro caso não haja concessão de outro dia de folga compensatória e seu parágrafo único determina que tal folga compensatória corresponderá ao RSR.

d. Embargo ou interdição

Novas regras para embargo de obra e interdição de atividade, estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, em caso de risco iminente ao trabalhador demonstrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho.

e. Trabalho aos sábados em bancos

As novas regras explicam a jornada de trabalho dos bancários e empregados de casas lotéricas de maneira geral.

 f. Alimentação

Alterações no artigo 457, para esclarecer que o fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação (tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios), não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Cumpre destacar que a Modernização Trabalhista (lei 13.467/2017) trouxe grandes avanços quanto ao dispositivo em questão, sendo certo que a MP vem complementar e elencar detalhadamente no parágrafo 5º do artigo 457, o tratamento tributário previdenciário dos benefícios de alimentação.

A MP também altera o artigo 458 ao estabelecer que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, inciso I da Medida Provisória, tais alterações produzirão efeitos após cumpridas as exigências acerca do atestado emitido por ato do Ministério da Economia.

g. Gorjetas

Alterações nos artigos que tratam da gorjeta, trazendo segurança jurídica ao estabelecer que os valores se destinam aos empregados, não fazem parte do faturamento dos empregadores, que devem constar da nota de consumo, permitindo a retenção para pagamento de tributos, entre outras modificações.

h. Processo administrativo e imposição de multas

Simplificação do sistema de multas trabalhistas através do estabelecimento de níveis de penalidade – leve, médio, grave e gravíssima, variando-se conforme o número de empregados e faturamento.

Para irregularidades leves cometidas por micro e pequenas empresas haverá o critério de dupla visita, no qual a primeira fiscalização não gera multa e oferece a possibilidade de regularização. Apenas no caso de não regularização haverá imposição de multa.

Cumpre destacar que os valores de multas administrativas foram atualizados, nos termos do novo artigo 634-A da CLT. Conforme artigo 53 da MP, referidas alterações entrarão em vigor noventa dias após a data da publicação da medida provisória.

i. Participação nos Lucros e Resultados

A MP altera o artigo 2º Lei 10.101/2000, e possibilita que a negociação do PLR aconteça coletivamente ou através de comissão paritária escolhida pelas partes. Ainda quanto o artigo 2º, foram inseridos novos dispositivos: § 3-A, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10.

Dentre as principais alterações, destacamos as novas regras acerca do prazo para assinatura do instrumento, trazendo assim maior segurança jurídica para as partes (art. 2º, § 7º).

A participação nos lucros ou resultados poderá ser fixada diretamente com o empregado que trata o parágrafo único do artigo 444 da CLT.

Nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, inciso I da Medida Provisória, tais alterações produzirão efeitos após cumpridas as exigências acerca do atestado emitido por ato do Ministério da Economia.

j. Pagamento de Prêmios

A MP esclarece que são válidos os prêmios, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva. 

O prêmio deve decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido.

As regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao seu pagamento e precisam permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos.

O pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores será limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, em uma parcela no mesmo trimestre civil.

k. Índice de Reajuste de Débitos Trabalhistas

Alteração do índice de reajuste de débitos trabalhistas de TR + 12% ao ano, para IPCA-E + juros da poupança. O IPCA-E deve ser aplicado de maneira uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

Juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a contar do ajuizamento da reclamatória e aplicados “pro rata die”, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

 

IV – OUTRAS DISPOSIÇÕES

a. Acidente de trajeto 

A MP revoga a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei 8213/1991 (artigo 51 da MP). Referida alínea estabelecia que o acidente de trajeto (assim considerado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado) era equiparado ao acidente de trabalho.

Nesse sentido, com referida alteração, o acidente de trajeto deixa de ser considerando acidente de trabalho.

b. Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho

Criação de programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Alertamos, que se trata de Medida Provisória e que será submetida ao Congresso Nacional para se transformar em Lei.

 

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